MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:125/2021
    1.1. Anexo(s)4332/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4332/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA - CPF: 29495601134
4. Origem:ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)

9. PARECER Nº 588/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga, Prefeito de Taguatinga/TO no exercício de 2017, em face do Parecer Prévio nº 92/2020, da 1ª Câmara do TCE/TO, o qual consistiu em recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município sob a gestão do recorrente.

A Certidão de Tempestividade (evento 2) indica que o recurso manejado foi interposto no prazo hábil. De acordo com o Despacho (evento 3), da lavra do relator, foram os autos remetidos a Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para manifestação.

A Coordenadoria de Recursos lavrou a Análise de Recurso do evento 5:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido.

Por meio do Parecer (evento 6) o Conselheiro Substituto assim opinou:

 8.7. Diante do exposto, opinamos pelo conhecimento do Recuso na modalidade de Pedido de Reexame para no mérito, negar provimento, mantendo integralmente Parecer Prévio nº 92/2020– TCE/TO – 1ª Câmara, o qual recomenda a rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Taguatinga – TO, referente ao exercício financeiro de 2017.

Vieram, então, os autos ao Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, foram esses obedecidos, quais sejam, os fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado no Parecer Prévio emitido sobre  as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

No caso em exame foram elencados os seguintes argumentos como razão de decidir pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas:

1.Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2);

2.ausência de registro nas contas contábeis adequadas, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01, acarretando registros contábeis incorretos e evidenciação distorcida das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taguatinga/TO;

Para afastar a decisão, o recorrente assevera, conforme a síntese empreendida pela Coordenadoria de Recursos (evento 5):

Atinente à irregularidade descrita no item 8.1, número “1” do presente Parecer prévio, sustenta que... o gestor no exercício de 2017, não ultrapassaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal se não fossem pelas despesas de necessidade urgente, como saúde e educação...  e conforme planilha de gastos com pessoal do ano de 2018, ou seja, 6 meses após o início o da gestão  percebe-se o movimento para enxugar os gastos na saúde, que possui a maior parte dos gastos em sua folha, mesmo obtendo um número menor de servidores lotados na pasta.

[...]

Atinente à irregularidade descrita no item 8.1, número “2” do presente Parecer prévio, o Recorrente alaga que a folha de pagamento encaminhada ao departamento contábil para registro, consta todas as despesas dos servidores do RPPS e RGPS no mesmo relatório e destaca que a irregularidade trata-se de mera irregularidade que não pode comprometer a lisura das contas apresentadas

                        Não assiste razão, entretanto, ao recorrente.

De início, a discussão cinge-se a esfera de direito, posto ausentes novos documentos a provocar o revolver dos fatos discutidos. Sobre a discussão do cerne da questão, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientes para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas.

Sobre a primeira irregularidade não se observa a comprovação do respeito ao limite fiscal com a despesa de pessoal. Como consignou a Coordenadoria de Recursos:

Conforme demostrado na tabela acima, no terceiro quadrimestre de 2016 a despesa com pessoal encontrava-se abaixo do limite máximo, porém, acima do limite prudencial de 51.30%. Mesmo assim, as despesas com pessoal foram aumentando gradativamente sem adoção das de medias para reconduzir ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL, fixado no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000. Portanto, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são aptos afastar a irregularidade uma vez que o percentual excedente devia ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo ao menos um terço no primeiro (Art. 23 da LRF).

No tocante a irregularidade quanto ao registro contábil das despesas de pessoal, como destacou a Coordenadoria de Recursos, essas permanecem, conforme o seguinte trecho da análise técnica:

Os argumentos apresentados não elidem a irregularidade devendo ser mantida pelo fato do registro contábil das despesas com pessoal pertencente ao RPPS terem sido registrada em conta contábil inapropriada, qual seja, 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 - REMUNERACAO A PESSOAL ATIVO CIVIL - ABRANGIDOS PELO RGPS impossibilitando no caso a apuração do índice tendo por base os registros das despesas com pessoal nas contas contábeis apropriadas.

Dessa forma, observa-se a persistência das irregularidades autorizadoras da emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas. Por conseguinte, a não haver quaisquer argumentos supervenientes que já não haviam sido rebatidos na decisão originária, bem como ausente êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da sua responsabilidade, a manutenção do Parecer Prévio é de rigor. Ressalte-se, por outro lado, ser do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão nº 5516/2010 – TCU – Segunda Câmara).

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos e ao concordar com o Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas e os demais termos do Parecer Prévio nº 92/2020, da 1ª Câmara do TCE/TO.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/03/2021 às 16:42:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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